Fica criado, pela Lei Nº 6.431, de 29 de setembro de 1995, o município de Igarapé do Meio, com sede no Povoado do mesmo nome a ser desmembrado do município de Vitória do Mearim, neste Estado, subordinado à Comarca de Vitória do Mearim.
Formação administrativa
Elevado á categoria de município e distrito com a denominação de Igarapé do Meio, pela Lei Estadual de 29 de setembro de 1995, desmembrado do município de Vitória do Mearim.
Sede no atual distrito Igarapé do Meio (ex-localidade).
Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.431 de 29 de Setembro de 1995. Cria o Município de IGARAPÉ DO MEIO e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Igarapé do Meio, com sede no povoado do mesmo nome, a ser desmembrado do Município de Vitória do Mearim, neste Estado, subordinado à Comarca de Vitória do Mearim.
Art.2° - O Município de Igarapé do Meio limita-se ao Norte com os Municípios de Pindaré-Mirim, Monção e Cajari, a leste com o Município de Vitória do Mearim, ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha, e a Oeste, com o Município de Bela Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de CAJARI:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.
d) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:
Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí segue por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade de Tarumã.
e) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.
f) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
g) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Igarapé do Meio serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 29 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUSA
Secretário de Estado do Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
REPRODUZIDO POR INCORREÇÃO, por solicitação do prot. 01996
Ofício n° 163/95 de 25/10/95
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 209 DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 1995
PROJETO DE LEI N° 217/95
AUTORIA DOS DEPUTADOS PEDRO PARURÚ E JOSÉ GENÉSIO
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.608 de 17 de Janeiro de 1996. ALTERA os dispositivos da Lei 6.431, de 29 de setembro de 1995 que cria o Município de IGARAPÉ DO MEIO.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.431, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com as redações abaixo:
Art.2° - O Município de Igarapé do Meio limita-se, ao Norte, com os Municípios de Pindaré-Mirim e Monção; a Leste, com o Município de Vitória do Mearim, ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha; e a Oeste, com o Município de Bela Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de VITÓRIA DO MEARIM:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo talvegue do Igarapé Puraquezinho, a jusante, até seu ponto de cruzamento com a rodovia BR-222; desse ponto, segue pela referida rodovia BR-222, até o povoado Sâo Benedito, no ponto de interceptação com o caminho que vem do povoado Areia; daí segue pelo caminho São Benedito-Areia, passando pelo povoado Bauri, até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Igarapé Puraqueu, no Povoado Areia; daí segue por um alinhamento reto na direção da cabeceira do Igarapé Tarumã, até seu pnto de interceptação com o caminho Ipixuna-Tarumã, no povoado Boqueirão; daí segue pelo caminho Boqueirão-Tarumã, até seu ponto de interceptação com o rio Grajaú, defronte da foz do Igarapé da Ponte, na localidade de Tarumã.
d) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponta, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.
e) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
f) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 17 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 016 DO DIA 23 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 357/95
AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO PARURU
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Lei n° 6.678 de 07 de Junho de 1996. REVOGA a Lei 6.608, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É revogada a Lei n° 6.608, de 17 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos da Lei n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, que cria o Município de Igarapé do Meio.
Art. 2° - A Lei n° 6.431, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°:
“Art.2° - O Municipio de Igarapé do Meio limita-se ao Norte, com os Municipios de Pindaré-Mirim, Monção e Cajari; a Leste, com o Municipio de Vitória do Mearim; ao Sul, com os Municípios de Pio XII e Satubinha, e a Oeste, com o Municipio de Bela Vista.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na BR-316 Santa-Inês/Bacabal, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, daí segue pelo referido divisor, até a cabeceira do Igarapé do Jatinho, na localidade Conceição.
b) Com o Município de MONÇÃO:
Começa na cabeceira do Igarapé do Jatinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Igarapé Puraquezinho.
c) Com o Município de CAJARI:
Começa na cabeceira do Igarapé Puraquezinho, no divisor de águas dos Rios Pindaré e Grajaú; daí segue pelo referido divisor de águas, até a incidência com a estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222.
d) Com o Município de Vitória do MEARIM:
Começa no divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú, na incidência da estrada carroçável que liga o povoado de Gameleira à BR-222; daí segue pela referida estrada até o cruzamento com o Igarapé do Horror; daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, a jusante, até no foz no Igarapé Puraquéu; daí segue por uma reta para a foz do Igarapé da Ponte do rio Grajaú, na localidade de Tarumã.
e) Com o Município de PIO XII:
Começa na foz do Igarapé da Ponte no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a foz do Igarapé Aranha.
f) Com o Município de SATUBINHA:
Começa na foz do Igarapé Aranha, no rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até a incidência da reta que parte da BR-316 na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé do rio Grajaú.
g) Com o Município de BELA VISTA:
Começa no rio Grajaú, na incidência da reta que parte da BR-316, na incidência do divisor de águas dos rios Pindaré e Grajaú para a foz do Igarapé Aranha no rio Grajaú; daí segue pela referida reta, até a BR-316, no referido divisor de águas.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALSAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 197/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.